Vereador Fernando Rezende apresenta Projeto Esportivo

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O vereador Fernando Rezende (DEM) apresentou ontem ao secretário Municipal da Juventude e Esportes, Kairo Bernardo, um pré projeto para a criação de Lei de Incentivo ao esporte Amador, que já passou pela Câmara de Vereadores da Capital.



Segundo Rezende, a proposta deste projeto Lei de incentivo ao esporte amador seria através do ?Auxílio Atleta e Técnico?, voltado, simultaneamente, para o benefício comunitário e para a formação de uma equipe competitiva. Segundo ele, este projeto pretende fomentar, e dar condições materiais para o aprimoramento do atleta, procurando atingir um considerável número de pessoas que terão condições de se dedicar, mais exclusivamente, aos seus treinamentos entre outros benefícios.
” Não tenho nenhuma vaidade em ser o autor deste projeto, mas sim com os outros vereadores poder ter aprovado este benefício que será de vital importância para o esporte amador da Capital”, ressaltou Rezende.
Sejuves¶
O secretário Municipal da Juventude e Esportes, Kairo Bernardo, disse que vê com boa aceitação o projeto e pretende analisar todo conteúdo junto com técnicos da prefeitura e na próxima semana levar ao prefeito Raul Filho (PT) sobre a viabilidade de já no próximo ano quem sabe implantar o benefício ao esporte amador. ” Acho viável o projeto ter seqüência uma vez que irá contribuir na formação de atletas e técnicos para melhorar o rendimento do esporte no geral”, destacou o Secretário. 


Saiba mais¶
O que é o projeto
Art. 1º –
Fica instituído o ?AUXÍLIO ATLETA E TÉCNICO DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR?, destinado a auxiliar financeiramente os Atletas, Treinadores e Educadores Esportivos, regularmente cadastrados na SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTES, e aprovados pelo Conselho Municipal de Esportes, para participação em competições esportivas e sociais nos âmbitos Municipal, Estadual, Nacional e Internacional.


Art. 2º – Os recursos financeiros alocados nesta Lei correrão por conta de contribuição voluntária de 0,5% (cinco décimos percentuais) dos impostos devidos, conforme descrição no artigo 10, desta lei.


Art. 3º – Os recursos financeiros alocados neste Projeto de Lei deverão somente ser utilizados para: 


I: Desenvolvimento e manutenção do desporto;


II: Desporto educacional;


III: Desporto de participação:


IV: Desporto de rendimento;


V: Construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;


VI: Apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.



Art. 4º – A fim de disciplinar a concessão do Auxílio aos contemplados regularmente cadastrados nos termos do artigo 1º, fica criada a Comissão Especial de Avaliação para Atletas, Técnicos e Educadores Físicos, com o objetivo primordial de proceder a estudos, apreciação e disciplina dos currículos apresentados, conforme constar do cadastro elaborado pelas citadas no artigo 1º, composta de 07 (Sete) membros, a saber:



01 (um) Representante da Câmara Municipal de Palmas;
O Secretário Municipal da Juventude e Esporte, ou seu representante legal;
01 (um) representante legal da FEDERAÇÃO, ASSOCIAÇÃO ou LIGA que estiver vinculada o(s) contemplado(s);
01 (um) membro representante Governamental do CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE;
01 (um) membro representante Não-governamental do CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE;
01 (um) representante da IMPRENSA ESPORTIVA LOCAL, a ser indicado pelo Sindicato da classe;
01 (um) Contador a ser designado pela Prefeitura Municipal e ou Câmara Municipal.
 


Parágrafo 1º: A eleição pra escolha do presidente da referida comissão será realizada pelos membros que compõem esta comissão.  



Parágrafo 2º: Esta Comissão deverá, obrigatoriamente, utilizar como critério de seleção a formação, o índice técnico, o renome e o alto desempenho esportivo dos contemplados.


Parágrafo 2º: A Comissão será designada pelo Prefeito Municipal através de Decreto. 
 
Art. 5º – O auxílio financeiro de que trata o artigo 1º desta Lei, será pago mensalmente a cada contemplado dentro como referencia:


I – 01 salário mínimo para atletas que representam o município em nível Regional;


II – 01 salário mínimo e meio para atletas que representam o município em nível Nacional;


III – 02 salários mínimo para atletas que representam o município Internacional;


Art. 6º – O auxílio financeiro instituído por esta Lei será por prazo indeterminado, conforme termo a ser celebrado pela Comissão Especial e o contemplado em questão, podendo ser suspenso a qualquer tempo, com ciência de 30 (trinta) dias entre as partes.


Art. 7º – Fica expressamente vedado o recebimento do benefício instituído nesta Lei, por servidores MUNICIPAIS.


Art. 8º – Os contemplados deverão comprometer-se a representar o Município de Palmas nas competições oficiais e eventos esportivos por ela promovidos, patrocinados ou inscritos, na sua modalidade e categoria esportiva, bem como, estampar a logomarca da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal nos eventos citados.


Art. 9º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do Montante Arrecadado, conforme o caput do artigo 2º, e suplementadas se necessário, com dotação orçamentária da Unidade Gestora da Secretaria Municipal de Juventude e Esporte.


Art. 10 – Constituirá receitas para o funcionamento do Auxílio aos contemplados, os seguintes recursos:


I ? Receitas auferidas conforme doação voluntária de empresas regularmente cadastradas na Prefeitura Municipal de Palmas, para o recolhimento do ISSQN, ou IPTU, ou ITBI, conforme alíquota de 0,5% (meio por cento), especificada nesta Lei;


II ? Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e ou jurídicas de direito privado, com destinação exclusiva aos desportos desenvolvidos sob a supervisão da Comissão Especial;


III – Quaisquer verbas oriundas da União ou Estado, desde que destinados exclusivamente nos termos citados no artigo 2º;


IV ? Dotação Orçamentária devidamente prevista no PPA/2010, como também aprovada pela Unidade Gestora.


Art. 11 – O Valor do auxílio financeiro especificado aos contemplados, deverão obrigatoriamente, ser depositados em conta corrente do mesmo, sendo vedada a transferência em nome de terceiros.



Art. 12 – Para efetivação desta Lei, deverá ser aberta conta corrente específica, em banco oficial, com a seguinte denominação: FUNDO ESPECIAL DE AUXÍLIO, para efetivação dos valores arrecadados constantes no Artigo 8º, sendo específica para este fim.



Parágrafo Único: Esta conta corrente específica ficará sob total responsabilidade da Comissão Especial, seguindo especificações previstas em lei, onde semestralmente será publicado balanço financeiro, e prestação de contas, quando solicitado pelas autoridades competentes.


  


Art. 13 – Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir no corrente exercício financeiro e orçamentário, um crédito adicional especial de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser utilizado para a cobertura dos recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, conforme definido no art. 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.   


Art. 14 ? O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios ou termos de cooperação que se fizerem necessários à execução desta Lei.



Art.15 ? Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 


Prefeitura Municipal, aos 11 dias do mês de agosto de 2009. 
 

 
JUSTIFICATIVA


Desde o início, os objetivos do esporte são vários, desde a conservação ou o incremento de atributos físicos como a agilidade ou a força, como também a fomentar certas qualidades espirituais como a coragem, a disciplina e a constância. Não obstante, fica patente também que a finalidade concreta de toda atividade desportiva organizada está em conseguir recordes — os melhores resultados possíveis na prática de algum esporte — ou em derrotar um oponente; daí a organização dos campeonatos ou desafios desportivos, que se realizam a intervalos determinados.


Todo esporte pressupõe um fator de competitividade, que induz o desportista a lutar e a se esforçar por vencer uma série de dificuldades frente a um adversário. Normalmente o adversário é um outro desportista, mas nem sempre é assim, já que às vezes o objeto da luta é vencer a própria natureza ou enfrentar a sorte. É público e notório que a dificuldade financeira é fator principal de desistência e de desestímulo dos atletas, técnicos e educadores em continuar tentando um lugar ao sol. 


Em nossa Capital a situação não é diferente, por isso vimos propor este projeto Lei de incentivo ao esporte amador através do ?Auxílio Atleta e Técnico?, voltado, simultaneamente, para o benefício comunitário e para a formação de uma equipe competitiva. Através do esporte, que o projeto pretende fomentar, dará condições materiais para o aprimoramento do atleta, procurando atingir um considerável número de pessoas que terão condições de se dedicar, mais exclusivamente, aos seus treinamentos.


Espera-se que este incentivo ao esporte seja realmente significativo e efetivo, capaz de promover a tão desejada ?aceleração do crescimento? neste setor, alavancando ações em diferentes segmentos, como educacional, de participação e de rendimento dos atletas, técnicos e educadores esportivos de Palmas, e com capacidades reais de representar nossa Capital, não só no Estado ou no país, mas também em competições internacionais. 


Com a missão de promover o desenvolvimento social do ser humano, através de atividades esportivas, recreativas e de lazer com o objetivo de diminuir as situações de risco social, bem como, apresentar propostas e políticas públicas para este fim, estamos apresentando um Projeto de Lei de Incentivo ao Esporte, que visa o atendimento aos atletas, técnicos e educadores físicos do Município de Palmas.


A Lei de Incentivo ao Esporte apresenta como característica proporcionar o incentivo ao desenvolvimento de entes esportivos, federações, atletas, e outros grupos envolvidos com esporte, através da captação de recursos por meio de incentivo fiscais e impostos devidos no Âmbito Municipal a seguir especificado:



ISSQN ? Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IPTU ? Imposto Predial e Territorial Urbano;
ITBI ? Imposto sobre Bens Imóveis. 


A Lei de Incentivo ao Esporte deverá receber o recurso arrecadado determinado por uma porcentagem, sendo esta, determinada de acordo com o Artigo 216(§ 6) da Constituição Federal, que determina cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais e esportivos. Cabe apenas ao Município determinar o valor arrecadado de acordo com a via orçamentária do Imposto e mencionado pela Constituição.


O Projeto visa beneficiar e incentivar o desenvolvimento ao esporte, sendo de vital importância ao apresentando, bem como, não implicando ingerência financeira e prejuízos ao erário do município, correspondendo a uma pequena porcentagem da Arrecadação Final do Tesouro Municipal.