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Polêmica! Técnicos de futebol não irão mais precisar de diploma

Por decisão da Dra. Silvia Melo da Matta, Juíza Substituta da 8ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela antecipada que garante aos técnicos de futebol o livre exercício profissional.



O Sindicato dos Treinadores Profissionais de Futebol do Estado de São Paulo, presidido por Mário Travaglini, procurou os meios legais para resguardar aos técnicos e treinadores de futebol o direito de exercerem livremente o trabalho, sem que haja qualquer interferência do CREF4/SP (Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região).


A autora da decisão afirma que a Lei 8.650/93, a qual dispõe especificamente sobre  as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol, está sendo desrespeitada pelo CREF4/SP, pois previsto em seu artigo 3º que a profissão será exercida preferencialmente por portadores de diploma expedido por escolas de Educação Física, e não obrigatoriamente, como quer o CREF4/SP.


Além disso, o Conselho Federal de Educação Física – CONFEF e o CREF4/SP são órgãos de representação, de disciplina, de defesa e fiscalização exclusivamente dos profissionais de Educação Física. No entanto, o técnico de futebol não precisa estar inscrito no Conselho Federal de Educação Física e nem em Conselhos Regionais de Educação Física.


Os clubes de futebol têm em seus quadros profissionais de várias áreas entre eles médicos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas e preparadores físicos. Estes profissionais fazem parte da comissão técnica de uma equipe, mas cada um está sujeito à inscrição nos seus respectivos conselhos de classe.


Seguindo este entendimento, a Magistrada acatou o pedido o Dr. João Guilherme Maffia, que representa o Sindicato nesta demanda, antecipando os efeitos da sentença. Assim, está garantido aos técnicos associados ao Sindicato dos Treinadores Profissionais de Futebol do Estado de São Paulo o livre exercício de sua profissão, independentemente de estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região de São Paulo. Importante frisar que desta decisão, existe a possibilidade de recurso aos representantes do CREF4/SP.   
 
(fonte:AFI)

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