Volta da Secretaria de Esportes e a criação da Lei de Incentivo Fiscal foram temas debatidos em audiência pública na AL 

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A audiência foi presidida pelo deputado Nilton Franco (MDB);na mesa representantes do segmento esportivo e autoridades - Clayton Cristus / HD

Volta da Secretaria de Esportes e a criação da Lei de Incentivo Fiscal foram temas debatidos em audiência pública na AL 

Volta da Secretaria de Esportes e a criação da Lei de Incentivo Fiscal foram temas debatidos em audiência pública na AL . Com o Plenário da Assembleia Legislativa do Tocantins repleta de representantes do segmento esportivo, atletas, presidentes de federações, clubes, associações, empresários, crônica esportiva, aconteceu na manhã desta terça-feira (12), uma audiência pública para debater sobre a implantação de uma Lei Estadual de Incentivo Fiscal para o Esporte Tocantinense. Além do principal tema debatido, que é a criação da lei de Incentivo Fiscal, outro assunto que também foi destacado nas discussões é a volta da Secretaria Estadual dos Esportes, que foi um pedido feito por vários representantes do esporte ao vice-governador e também ao presidente da AL.

O projeto virando lei abrirá espaço para que as empresas consigam ajudar a patrocinar o esporte, por meio, da via de arrecadação do Imposto Sobre Circulação, Mercadorias e Serviços (ICMS).

Governador
O evento contou com a participação do governador em exercício Wanderlei Barbosa, o presidente da Assembleia Legislativa, o deputado Toinho Andrade, vários deputados e autoridades presentes.

O foco principal durante a fala dos representantes do segmento esportivo e empresarial foi discutir ações que impulsionem a prática de esportes, como incentivo à formação dos jovens talentos existentes no Estado e, que por falta de apoio, e de uma lei específica para o esporte, estão indo embora.

A audiência foi presidida pelo deputado Nilton Franco (MDB);na mesa representantes do segmento esportivo e autoridades – Clayton Cristus / HD

Wanderlei Barbosa disse que era uma felicidade para ele e todos os representantes do esporte de participar do projeto desta envergadura que envolve todas as modalidades sem distinção e de forma igualitária. Segundo ele, agora é tratar o assunto visando convencer o governo para importância e o que representa esta lei. “Será a soma de esforços de todos nós para conduzirmos o projeto ao sucesso”, aposta Barbosa, ressaltando ainda que esta renuncia de 0,5 da arrecadação não fará falta ao estado. “Vamos investir no esporte amador e categorias de base e, com isso, promovermos uma política para todos,”  aposta o vice-governador.

O presidente Antônio Andrade (Toinho Andrade) ficou de encaminhar as propostas para o Executivo, e acredita que elas serão acatadas pelo Governo, já que as sugestões contemplam ações e demandas voltadas a práticas de valorização dos tocantinenses e de desenvolvimento do Estado.

Um dos articuladores da lei de Incentivo Fiscal no Esporte, e presidente da Federação Tocantinense de Vôlei (FTV), Ricardo Abalem, disse que a data do dia 12 de novembro de 2019 foi dada um primeiro passo na luta pelo esporte. “Essa foi sem dúvida a maior mobilização feita pelo Esporte do Tocantins. Mais de 40 Federações representadas, diversos clubes, educadores físicos, jornalistas esportivos, secretários municipais de esporte, atletas, paratletas, atletas da terceira idade, empresários, 12 deputados e o Governador em exercício Wanderley Barbosa. Agora aguardaremos a convocação do Vice Governador para uma visita ao Governador Mauro Carlesse, quando trataremos do alinhamento junto ao executivo”.

Wanderlei Barbosa pretende agendar uma reunião no Palácio Araguaia com o governador Mauro Carlesse para tratar deste assunto e a pedido dos representantes do segmento esportivo sugerir a volta da Secretaria Estadual de Esportes.

Também fizeram uso da palavra e contribuíram com a discussão os parlamentares Leo Barbosa (SD), Júnior Geo (PROS), Gleydson Nato (PHS), Delegado Rérisson (DC), Vanda Monteiro (PSL) e Valderez Castelo Branco (PP), Ricardo Ayres (PSB), Elenil da Penha (MDB), Ivan Vaqueiro (Cidadania) e Nilton Franco (MDB). (Com informações da Ascom/AL)

PROPOSTA DE LEI DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O ESPORTE TOCANTINENSE
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte de ICMS que financiar projeto esportivo.
Art. 1°- Fica instituído incentivo fiscal para o contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS, com estabelecimento credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, que apoiar financeiramente projeto esportivo aprovado pelo Executivo.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo, no ato da regulamentação da Lei, definir os órgãos de controle de avaliação técnica dos projetos.
§ 2º Os recursos desta Lei não poderão ser aplicados para financiamento do Esporte Profissional.
§ 3º Os recursos desta Lei não poderão ser aplicados para financiamento de projetos esportivos fora do território tocantinense, exceto quando da representação do estado em eventos nacionais oficiais.
Art. 2°- O incentivo fiscal de que trata o art. 1º será concedido na modalidade de crédito presumido ou dedução para abater do valor do ICMS devido pelas entradas e saídas.
§ 1º O incentivo de que trata o caput limitar-se-á ao limite financeiro de que trata o art. 7º, bem como aos seguintes percentuais do valor do ICMS a recolher por cada período de apuração:
I – 20% (vinte por cento) se o valor do ICMS a recolher for até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II – 15% (quinze por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III – 10% (dez por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IV – 5% (cinco por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 2º Se o valor do incentivo resultar em quantum inferior ao do crédito máximo da faixa imediatamente anterior, considera-se esse valor máximo como crédito presumido ou dedução.
§ 3º O crédito presumido ou dedução de que trata o inciso IV poderá ser de até 6% (seis por cento) se o contribuinte financiar projetos que envolvam, exclusivamente, crianças, pessoas idosas ou portadoras de deficiência física ou de necessidades especiais, sujeitas estas à comprovação da condição quando da aprovação do projeto esportivo.
§ 4º No financiamento de projetos que envolvam construção, reforma, recuperação, iluminação ou outras melhorias em praças esportivas situadas neste Estado, o crédito presumido ou dedução de que trata o inciso IV poderá ser de até 7% (sete por cento).
§ 5º O incentivo somente poderá ser utilizado após o pagamento total dos recursos empregados no projeto esportivo apoiado.
Art. 3°– A concessão do incentivo fica condicionada à prévia aprovação do projeto esportivo e ao credenciamento específico concedido pela SEFAZ ao contribuinte financiador.
Parágrafo único. Após a aprovação e antes de expedido o certificado, o projeto deverá ser encaminhado à SEFAZ para avaliação do enquadramento do valor do incentivo ao limite previsto no art. 7º emissão de parecer.
Art. 4°- Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender ao financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários o próprio contribuinte incentivado, suas coligadas ou controladas, seus sócios ou titulares.
Art. 5°- O contribuinte que utilizar indevidamente os benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeito à multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei.
Art. 6°- Não podem usufruir do benefício os contribuintes do ICMS
que:
I – estejam em débito com a fazenda pública federal, estadual ou municipal, ou com o sistema de seguridade social;
II – nas situações previstas na legislação ambiental, não tenham licenciamento ou estejam descumprindo exigências de preservação do meio ambiente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e fixará limite financeiro anual para o montante a ser financiado por meio do incentivo fiscal aqui tratado, não podendo este ultrapassar a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do total da arrecadação do ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da
concessão.
§ 1º O decreto que regulamentar esta Lei especificará a forma de adequação dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 2º ao limite financeiro disposto no caput.
§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, por ato específico, a transferência para o exercício seguinte do quantum não utilizado do limite financeiro de que trata o caput.
Art. 8º Fica estabelecido o limite para financiamento por projeto de até 2% do teto estipulado no Art. 7º. Fica fixado ainda o teto de até 20% do limite financeiro anual aprovado, por modalidade.
Art. 9°– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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